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Ações de Direito Privado / Incorporação do Prêmio de Incentivo e PDI no Art. 133-CE

As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de nosso Estado vêm reiteradamente decidindo que o Prêmio de Incentivo deve constar na base de cálculo do Art. 133.

O mesmo raciocínio se aplica ao Prêmio de Desempenho Individual – PDI, que também não compõe a base de cálculo do Art. 133 CE.

Desta forma, todo servidor público que perceba em seus vencimentos referidos prêmios (Prêmio de Incentivo e Prêmio de Desempenho Individual – PDI) e o art. 133, faz jus ao recebimento de referida verba complementar no art. 133 da CE. Além disso, terá direito também ao pagamento dos valores não pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda.

PDFIncorporação do Prêmio de Incentivo e PDI no Art. 133-CE

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