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Ações de Direito Privado / Restituição da Contribuição Previdenciária

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo o direito dos servidores do Estado de São Paulo - e de suas autarquias -, a não recolherem contribuição previdenciária por sobre parcelas de natureza precária, que são aquelas que não são recebidas pelo servidor na aposentadoria.

Além de desobrigar o servidor do recolhimento dessas parcelas que não serão recebidas na aposentadoria, o servidor fará jus a devolução de tudo o que tenha sido recolhido nos últimos 05 (cinco) anos.

Para a compreensão de nossos clientes, um servidor público que exerça o cargo de direção na Secretaria de Administração Penitenciária recolhe, por mês, R$ 248,64 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) somente à título de contribuição previdenciária sobre PDI e Adicional de Periculosidade, verbas que não serão recebidas na aposentadoria; assim, terá direito à devolução de todo o que tenha recolhido nos últimos 05 anos, acrescida de juros e correção monetária, além de ter a redução da contribuição previdenciária em referido valor.

Da mesma forma, um servidor do DER recolhe, por mês, cerca de R$ 129,36 (cento e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) de contribuição previdenciária sobre PDI e Adicional de insalubridade, fazendo jus à cessação desta cobrança, e à devolução de todo o que tenha recolhido nos últimos 05 anos, acrescida de juros e correção monetária.

PDFRestituição da Contribuição Previdenciária

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